DECRETO-LEI 2848/1940

Código Penal - CP

Decreto-lei 2.845, de 1940

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Associação Criminosa

Art. 288 - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

§ 2º - Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.