Aumento de pena
Art. 234-A - Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I –(Vetado);
II – (Vetado);
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.