Art. 183-A - Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.
DECRETO-LEI 2848/1940
Código Penal - CP
Decreto-lei 2.845, de 1940
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