Trabalho do preso
Art. 39 - O - trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Decreto-lei 2.845, de 1940
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Trabalho do preso
Art. 39 - O - trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.