Art. 337-P - A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
DECRETO-LEI 2848/1940
Código Penal - CP
Decreto-lei 2.845, de 1940
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