Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
DECRETO-LEI 2848/1940
Código Penal - CP
Decreto-lei 2.845, de 1940
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