DECRETO-LEI 2848/1940

Código Penal - CP

Decreto-lei 2.845, de 1940

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Atentado à integridade nacional

Art. 359-J - Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.