Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.