DECRETO-LEI 2848/1940

Código Penal - CP

Decreto-lei 2.845, de 1940

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Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Penareclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.