DECRETO 24643/1934

Código de Águas

Decreto 24.643, de 1934

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Art. 110 - Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados á custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativo.