Art. 38 - As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.
Decreto 24.643, de 1934
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Art. 38 - As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.