DECRETO 24643/1934

Código de Águas

Decreto 24.643, de 1934

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Art. 134 - Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quizer ter parte nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia indenização, e pagando, além disso, a quota proporcional a despesa feita com a condução delas até ao ponto de onde se pretendem derivar.

§ 1º - Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios servientes.

§ 2º - Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio serviente poderá usar gratuitamente das águas do aqueduto.