DECRETO 24643/1934

Código de Águas

Decreto 24.643, de 1934

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Art. 47 - O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.

Parágrafo único. Estes direitos, porém, não podem Ter maior amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de concessão.