DECRETO 24643/1934

Código de Águas

Decreto 24.643, de 1934

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Art. 178 - No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:

a) assegurar serviço adequado;

b) fixar tarifas razoáveis;

c) garantir a estabilidade financeira das empresas.

Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.