Art. 83 - Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier.
DECRETO 24643/1934
Código de Águas
Decreto 24.643, de 1934
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