DECRETO 24643/1934

Código de Águas

Decreto 24.643, de 1934

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Art. 160 - O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional a potência concedida.

Parágrafo único. O pagamento dessa quota se fará, desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.