Art. 137 - Sempre que as águas correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos, ou embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes, canais e outras necessárias para evitar este incoveniente.
DECRETO 24643/1934
Código de Águas
Decreto 24.643, de 1934
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