DECRETO 24643/1934

Código de Águas

Decreto 24.643, de 1934

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 36 - É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos.

§ 1º - Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV do

título II, do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das populações.

§ 2º - O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.