Art. 36 - É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos.
§ 1º - Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV do
título II, do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das populações.
§ 2º - O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.