DECRETO 24643/1934

Código de Águas

Decreto 24.643, de 1934

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Art. 166 - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.

Parágrafo único. No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada quando houver.