Art. 86 - Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o dono do prédio em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir que os proprietários interessados entrem em seu prédio, respondendo estes pelos prejuízos que lhes causarem.
DECRETO 24643/1934
Código de Águas
Decreto 24.643, de 1934
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