DECRETO 24643/1934

Código de Águas

Decreto 24.643, de 1934

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Art. 182 - Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:

a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;

b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.

Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis.