Art. 182 - Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;
b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.
Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis.