DECRETO 24643/1934

Código de Águas

Decreto 24.643, de 1934

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Art. 189 - Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes são prescritos pelo presente código e às constantes dos respectivos contratos.

§ 1º - As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir.

§ 2º - As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem.