Art. 16 - ?A Embratur apresentar? anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Minist?rio do Turismo, at? 31 de janeiro do exerc?cio subsequente, relat?rio circunstanciado sobre a execu??o do contrato de gest?o no exerc?cio anterior, com a presta??o de contas dos recursos aplicados, a avalia??o geral do contrato de gest?o e as an?lises gerenciais cab?veis.
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