Art. 5? ?Fica a Embratur autorizada a:
I – participar de organiza??es e entidades nacionais e internacionais de turismo, p?blicas e privadas, na qualidade de membro ou de mantenedora;
II – celebrar conv?nios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos com ?rg?os e entidades da administra??o p?blica, organiza??es da sociedade civil, empresas e institui??es ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realiza??o de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a “Marca Brasil” por meio de licen?as, cess?o de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;
III – instituir, dirigir e manter unidades no exterior, pr?prias, conveniadas ou terceirizadas; e
IV – desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas ?
promo??o do turismo brasileiro no exterior.
Par?grafo ?nico. Na contrata??o da Embratur pelos ?rg?os e pelas entidades da administra??o p?blica para realiza??o das atividades previstas no art. 4?, ser? dispens?vel a licita??o.
Par?grafo ?nico. Na contrata??o da Embratur pelos ?rg?os e pelas entidades da administra??o p?blica para realiza??o das atividades previstas no art. 4?
desta Lei, ser? dispens?vel a licita??o.