Art. 30 - ?Aos servidores cedidos nos termos dos arts. 28 e 29 desta Lei, ser?o assegurados os direitos e as vantagens a que fa?am jus no ?rg?o de lota??o, considerado o per?odo de cess?o, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exerc?cio no cargo que ocupar naquele ?rg?o.
CAP?TULO IV DISPOSI??ES FINAIS