Art. 17 - A partir de 2005, todos os agentes de distribuição, vendedores, autoprodutores e os consumidores livres deverão informar ao Ministério de Minas e Energia, até 1o de agosto de cada ano, as previsões de seus mercados ou cargas para os cinco anos subseqüentes.
DECRETO 5163/2004
Decreto 5.163, de 2004
Decreto 5.163, de 200
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