Art. 30 - Até 31 de dezembro de 2009, deverá ser considerado no inciso I do art. 29 os montantes de redução dos contratos firmados entre os agentes de distribuição e os consumidores potencialmente livres que optarem por produzir energia elétrica para seu consumo próprio, sob o regime de autoprodução.
DECRETO 5163/2004
Decreto 5.163, de 2004
Decreto 5.163, de 200
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