DECRETO 5163/2004

Decreto 5.163, de 2004

Decreto 5.163, de 200

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Art. 70 - A ANEEL deverá estabelecer os mecanismos de regulação e fiscalização para dar cumprimento a obrigação de separação das atividades de distribuição das de geração e transmissão prevista na Lei no 9.074, de 1995.

§ 1º - As concessionárias obrigadas ao cumprimento do previsto no caput deverão observar, nas suas declarações de necessidade de contratação de energia de que trata o art. 18, a redução gradual de contratação de sua geração própria, conforme estabelecido no , e respectiva regulação da ANEEL.

§ 2º - Os agentes, cujos contratos de concessão de distribuição incluam geração distribuída, nos termos dos §§ 1º e 2o do art. 15, poderão registrar e homologar na ANEEL e na CCEE contratos de compra e venda de energia elétrica de suas respectivas unidades geradoras, desde que a vigência seja a mesma do contrato de concessão e o preço seja o do último reajuste ou revisão de tarifas do agente de distribuição.