Art. 62 - O Ministério de Minas e Energia deverá celebrar, na outorga de concessões, os respectivos contratos de concessão de geração de serviço público ou de uso de bem público com os vencedores dos leilões, observado o disposto nos arts. 19 a 21.
DECRETO 5163/2004
Decreto 5.163, de 2004
Decreto 5.163, de 200
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