DECRETO 5163/2004

Decreto 5.163, de 2004

Decreto 5.163, de 200

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Art. 44 - A ANEEL, no reajuste ou na revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP.

§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o art. 59 e aos custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, até o dia 31 de outubro de cada ano, para aprovação da ANEEL.

§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER e do ERCAP até o dia 31 de outubro de cada ano para a aprovação da ANEEL.