Art. 38 - No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica, de que tratam os arts. 36 e 37, às tarifas dos consumidores finais, a Aneel deverá considerar até cento e cinco por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput poderá ser ampliado para atendimento ao previsto nos §§ 3º e 4o do art. 18, desde que o agente de distribuição participe do mecanismo previsto no § 5º do art. 28.