Art. 48 - Os consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, quando adquirirem energia na forma prevista no § 5º do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , serão incluídos no ACL.
DECRETO 5163/2004
Decreto 5.163, de 2004
Decreto 5.163, de 200
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