Art. 34 - Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, por meio da aplicação da fórmula que consta do Anexo.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente dos:
I - leilões de fontes alternativas; e
II - leilões de que trata o inciso IV do caput do art. 19.