Art. 27 - Os vencedores dos leilões de energia proveniente de empreendimentos de geração novos ou existentes deverão formalizar contrato bilateral denominado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrado entre cada agente vendedor e todos os agentes de distribuição compradores.
§ 1º - O CCEAR deverá prever os seguintes prazos de duração:
I - no mínimo quinze e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de novos empreendimentos; e
II - no mínimo um e no máximo quinze anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de empreendimentos existentes; e
III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.
§ 2º - (Revogado)
§ 3º - O CCEAR deverá conter cláusula arbitral, nos termos do § 5º do art. 4o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004 , conforme o disposto na convenção de comercialização.
§ 4º - Não se aplica o disposto no caput e no § 1º à contratação, pelos agentes de distribuição, por meio de leilões de ajuste.
§ 5º - Para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes promovido em 2005, para entrega de energia a partir de janeiro de 2006, o prazo de duração do CCEAR poderá ser de três anos.