DECRETO 5163/2004

Decreto 5.163, de 2004

Decreto 5.163, de 200

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Art. 64 - No período de até doze meses anterior ao término da concessão de empreendimento existente de geração hidrelétrica, a ANEEL, observado o disposto no , realizará licitação para outorga de nova concessão e celebração de novo contrato de concessão e respectivos CCEAR.