Art. 45 - O repasse aos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica dos agentes de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, quando esta for adquirida mediante processo de licitação por eles promovidos, será limitado ao custo de aquisição da energia proveniente de seu supridor local, com tarifas reguladas pela ANEEL.
DECRETO 5163/2004
Decreto 5.163, de 2004
Decreto 5.163, de 200
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