Art. 24 - Nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao seu montante de reposição e à recuperação de mercado.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica decorrente:
I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano “A-1”; e
II - da redução da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano “A” em relação ao ano “A-1”.
§ 1º-A. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por recuperação de mercado o somatório do montante de reposição não contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realização do leilão.
§ 2º - Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art.
26.
§ 3º - O agente de distribuição poderá, havendo oferta nos leilões, contratar:
I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano “A-1”, acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;
II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3o, § 7º, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL;
III - o montante necessário para atendimento à opção de retorno de consumidores, enquadrados no art. 48, ao mercado regulado do agente de distribuição; e
IV - o montante necessário para atendimento à necessidade de suprimento dos agentes de distribuição na forma do disposto no art. 16, inciso III e § 1º.
§ 4º - No caso do montante de energia ofertado nos leilões, de que trata o caput, ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição a que se refere este artigo.
§ 5º - Atendida a prioridade prevista no § 4º, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.
§ 6º - (Revogado)
§ 7º - A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões tenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da , e de cotas das Usinas Angra I e II, observadas as normas fixadas pela ANEEL.