Art. 66 - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá metodologia para utilização de sinal locacional no cálculo das tarifas de uso dos sistemas de transmissão, visando a sua estabilidade, e no cálculo dos fatores de perdas aplicáveis à geração e ao consumo de energia elétrica.
DECRETO 5163/2004
Decreto 5.163, de 2004
Decreto 5.163, de 200
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