Art. 54 - No ACL, a comercialização de energia elétrica pelos agentes vendedores sob controle federal, estadual e municipal poderá ser realizada das seguintes formas:
I - leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;
II - na forma prevista no ;
III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores;
IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010; e
V - aditamento dos contratos de compra de energia elétrica a que se refere o inciso IV, vigentes na data de publicação da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, para vigorarem até 30 de junho de 2015, desde que, cumulativamente:
a) atendam ao disposto no art. 3o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002; e
b) observem o disposto nos §§ 5º a 7o deste artigo.
§ 1º - A comercialização de que tratam os incisos I e III do caput observará os critérios de transparência, publicidade e garantia de acesso aos interessados.
§ 2º - Os aditamentos previstos no inciso IV do caput somente poderão ser celebrados após a segmentação e a imediata substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de energia elétrica, observado o seguinte:
I - o contrato de compra e venda de energia elétrica deverá ser celebrado com o respectivo agente vendedor;
II - o contrato de uso do sistema de transmissão deverá ser celebrado com o ONS, e o de conexão com a concessionária de transmissão no ponto de acesso, na hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede básica; e
III - os contratos de uso e de conexão deverão ser celebrados com agente de distribuição, na hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede de distribuição desse agente.
§ 3º - A tarifa aplicada nos contratos de compra e venda de energia elétrica mencionados no § 2º deverá ser calculada com base nas tarifas de fornecimento vigentes, deduzidas as tarifas de uso das instalações de transmissão ou de distribuição e as tarifas de conexão, fixadas pela ANEEL.
§ 4º - Os reajustes da tarifa da energia elétrica dar-se-ão conforme a variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou em outros termos anteriormente pactuados pelas partes no respectivo contrato de fornecimento.
§ 5º - O aditamento referido no inciso V deverá prever a segmentação, a ser realizada pela ANEEL, das tarifas em parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica e parcela correspondente aos encargos setoriais de responsabilidade dos consumidores finais.
§ 6º - A parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica de que trata o inciso V será definida pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto no § 3º deste artigo, e será reajustada, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados.
§ 7º - A parcela correspondente aos encargos setoriais de que trata o § 5º será também definida pela ANEEL.