Art. 24-A - Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, os agentes de distribuição poderão contratar o crescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da recuperação de mercado a que se refere o § 1º-A do art. 24.
DECRETO 5163/2004
Decreto 5.163, de 2004
Decreto 5.163, de 200
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