DECRETO 5163/2004

Decreto 5.163, de 2004

Decreto 5.163, de 200

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Art. 47-A - Os agentes de distribuição poderão negociar, no ACL, contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado.

§ 1º - Observado o disposto no contrato de concessão do agente de distribuição, a negociação prevista no caput ocorrerá com:

I - os consumidores de que tratam os ; e

II - os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução.

§ 2º - A ANEEL editará normas para o cumprimento do disposto neste artigo.