Art. 61 - O Ministério de Minas e Energia autorizará a implantação de novos empreendimentos de geração termelétrica somente quando comprovada a disponibilidade dos combustíveis necessários à sua operação.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput poderá ser condicionada à possibilidade do empreendimento de geração termelétrica operar utilizando combustível substituto.