Art. 78 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
a) VLN é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados nos anos “A-N”, ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;
b) QN é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados nos anos “A-N”; e
c) N é o enésimo ano anterior ao ano-base “A” em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração.