DECRETO 5163/2004

Decreto 5.163, de 2004

Decreto 5.163, de 200

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Art. 19 - A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, licitação na modalidade de leilão para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observados os procedimentos e as diretrizes fixados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que contemplarão os montantes por modalidade contratual de energia, a que se refere o art. 28, a serem licitados.

§ 1º - Observado o disposto nos art. 60 a art. 64, os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput poderão ser promovidos:

I - nos anos “A-3”, “A-4”, “A-5” e “A-6”, para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;

II - nos anos “A”, “A-1”, “A-2”, “A-3”, “A-4” e “A-5”, para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente;

III - nos anos “A-1”, “A-2”, “A-3”, “A-4” e “A-5” e “A-6”, para energia elétrica proveniente de leilões de compra exclusiva de fontes alternativas;

IV - nos anos “A-5”, “A-6” ou “A-7”, para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do CNPE e aprovada pelo Presidente da República, conforme disposto no ;

e

V - nos anos “A-5”, “A-6” ou “A-7”, para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração com licitação conjunta dos ativos de transmissão necessários para seu escoamento.

§ 1º-A. Nos anos “A-1”, deverá ser promovido, no mínimo, um leilão para compra de energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente, com entrega a partir do ano subsequente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição.

§ 1º-B. (Revogado)

§ 1º-C. Na hipótese de promoção, em um mesmo ano civil, de leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente e de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, ambos com entrega da energia iniciada no mesmo ano “A”, a data de realização dos leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente não deverá ser posterior àquela para contratação de energia proveniente de novos empreendimentos.

§ 1º-D. O Ministério de Minas e Energia publicará cronograma estimado de promoção dos leilões de que trata este artigo até o dia 30 de março de cada ano.

§ 2º - O Ministério de Minas e Energia deverá definir o preço máximo de aquisição nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes.

§ 3º - (Revogado)

§ 4º - Poderão ser previstos produtos com início para entrega da energia nos seguintes prazos:

I - até sete anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, de que trata o § 1º; e

II - até cinco anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, de que trata o § 1º.

§ 5º - Relativamente aos leilões de que tratam os incisos I e IV do § 1º deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.

§ 6º - Na hipótese de ocorrer o disposto no § 5º deste artigo, deverão estar previstas no Edital, no Contrato de Concessão e nos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as seguintes obrigações:

I - aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital;

II - contratação da energia para os anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da energia proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo leilão; e

III - entrega da energia contratada no leilão compatível com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do Edital.

§ 7º - Nos leilões de que trata o inciso II do § 1º, a participação de novos empreendimentos de geração cuja previsão de entrada em operação comercial seja anterior ao ano “A” poderá ser estabelecida em diretrizes, nas mesmas condições estabelecidas em edital.