Art. 1º - Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execução.
LEI 4117/1962
Código Brasileiro de Telecomunicações
Lei 4117, de 1962
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