LEI 4117/1962

Código Brasileiro de Telecomunicações

Lei 4117, de 1962

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Art. 37 -Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos  termos do  artigo  141 § 16 da Constituição, e das leis vigentes.   

Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.