Art. 65-A - A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando:
I - a infração deixar de existir;
II - a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua prática; ou
III - a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada.