LEI 4117/1962

Código Brasileiro de Telecomunicações

Lei 4117, de 1962

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Art. 33 - Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração:

a) o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro magnético;

b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.

§ 2º - Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.

§ 3º - Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais.

§ 4º - (Vetado).

§ 5º - (Vetado).

§ 6º - (Vetado).