Art. 11 - Compete, também, à União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito a observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integração dêsses serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações.
LEI 4117/1962
Código Brasileiro de Telecomunicações
Lei 4117, de 1962
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