Art. 12 - As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.
LEI 4117/1962
Código Brasileiro de Telecomunicações
Lei 4117, de 1962
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