Art. 126 - Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria.
LEI 4117/1962
Código Brasileiro de Telecomunicações
Lei 4117, de 1962
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